O terço de férias é um direito garantido por lei a todo trabalhador formal no Brasil. Previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, esse adicional corresponde a um terço do salário bruto e é pago ao colaborador junto com o valor referente ao período de férias. Mas o que exatamente significa isso na prática? Como calcular corretamente? E quais as obrigações legais da empresa?
O pagamento do terço de férias visa garantir que o trabalhador tenha condições financeiras para usufruir o período de descanso de forma digna e satisfatória, sem prejuízos à sua renda mensal.
Trata-se de um direito que está inserido no conjunto de medidas voltadas à valorização do trabalho humano e à promoção do bem-estar físico e mental dos profissionais. O adicional de 1/3 do salário durante as férias tem impacto direto na qualidade de vida do trabalhador, permitindo, por exemplo, que ele viaje, invista em lazer ou organize suas finanças com mais tranquilidade durante esse intervalo.
Para a empresa, o cumprimento correto desse pagamento é uma obrigação legal que evita passivos trabalhistas e reforça o compromisso com boas práticas de gestão de pessoas.
O setor de Recursos Humanos desempenha papel crucial nesse processo, devendo calcular corretamente os valores, considerar adicionais variáveis (como comissões ou horas extras), aplicar os descontos obrigatórios e garantir que tudo esteja registrado de forma clara na folha de pagamento.
Mais do que uma obrigação, o pagamento do terço de férias é uma demonstração de respeito aos direitos do trabalhador e à legislação vigente.
Neste artigo, vamos esclarecer todas essas questões, com foco nas responsabilidades do setor de Recursos Humanos. Também abordaremos o contexto histórico da criação desse direito, as bases legais, quem tem direito, como calcular e como fazer o lançamento correto na folha de pagamento.
O terço constitucional de férias foi instituído pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XVII, como uma forma de valorizar o descanso do trabalhador. A ideia era garantir que o período de férias não representasse uma perda financeira para o colaborador, incentivando o descanso adequado.
Antes disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já previa o direito a férias remuneradas, mas o adicional de 1/3 veio como um reforço constitucional. Ele se tornou um importante instrumento para garantir o bem-estar e a saúde do trabalhador.
Esse dispositivo foi resultado de avanços nas discussões sobre direitos sociais e trabalhistas no Brasil durante a redemocratização.
Com a Constituição de 1988, houve uma consolidação de garantias fundamentais voltadas à dignidade do trabalho, entre elas a melhoria das condições de descanso e recuperação física e emocional dos empregados.
O legislador entendeu que o afastamento anual das atividades profissionais deveria ser estimulado com incentivos econômicos, e não apenas com a manutenção do salário. O terço de férias, portanto, surgiu como uma inovação que reforça o princípio do valor social do trabalho, alinhado à função social das empresas.
Desde então, esse direito tem sido mantido como um pilar importante da política de proteção ao trabalhador, tendo impactos positivos sobre a produtividade e a saúde ocupacional no ambiente corporativo.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, determina que é direito do trabalhador "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Esse dispositivo constitucional assegura um direito fundamental ao descanso digno, reconhecendo a importância da recuperação física e mental do trabalhador após um ano de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, reforça essa obrigatoriedade e detalha os procedimentos para concessão, cálculo e pagamento do benefício nos artigos 129 a 153.
De acordo com essas normas, o empregador é legalmente obrigado a pagar não apenas o valor correspondente ao salário do colaborador durante as férias, mas também o terço adicional, considerando todas as parcelas que integram a remuneração habitual, como adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras e comissões.
O descumprimento dessa obrigação por parte da empresa pode acarretar sérias consequências legais, como a exigência de pagamento em dobro do valor devido, aplicação de multas administrativas por parte dos órgãos de fiscalização trabalhista e, em casos mais graves, processos judiciais com pedidos de indenização por parte do trabalhador.
Dessa forma, além de cumprir a legislação, o correto pagamento do terço de férias contribui para a valorização do colaborador e para a construção de um ambiente de trabalho mais justo, ético e produtivo.
O terço de férias cumpre uma função essencial para o bem-estar do trabalhador. Mais do que apenas um benefício financeiro adicional, ele tem um propósito social e econômico importante: garantir que o empregado consiga aproveitar o seu período de descanso com dignidade e segurança.
Ao receber um valor maior do que o salário habitual, o trabalhador tem mais condições de planejar viagens, visitar familiares, cuidar da saúde ou até mesmo realizar investimentos pessoais, sem comprometer o orçamento mensal.
Esse direito também serve como uma compensação pelo fato de que, durante as férias, o colaborador não pode realizar atividades remuneradas no mesmo vínculo de trabalho.
Com isso, o terço constitucional atua como um incentivo para que o trabalhador realmente desconecte-se das obrigações profissionais, promovendo uma recuperação física e mental mais eficaz. A lógica é simples: um trabalhador bem descansado retorna às suas atividades com mais disposição, foco e produtividade.
Sob a ótica empresarial, o terço de férias ajuda a consolidar uma cultura organizacional mais humana e alinhada às boas práticas de gestão de pessoas. Quando a empresa respeita e valoriza esse direito, ela contribui diretamente para a satisfação e o engajamento dos colaboradores.
Além disso, ao cumprir rigorosamente o pagamento do terço de férias, o setor de RH evita riscos legais, como autuações fiscais ou ações trabalhistas. Em resumo, esse adicional é uma ferramenta importante para promover o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, beneficiando tanto o empregado quanto a empresa.
Têm direito ao terço constitucional de férias:
Não têm direito:
Nos casos de férias fracionadas ou proporcionais, o valor do terço também deve ser pago de forma proporcional aos dias usufruídos.
O cálculo do terço é relativamente simples, mas exige atenção do RH, especialmente quando existem adicionais variáveis. Vamos detalhar abaixo.
Veja mais em cálculo de férias.
A fórmula básica é:
Salário mensal / 3 = terço de férias
Exemplo:
Salário bruto: R$ 3.000,00
Terço de férias: R$ 3.000 / 3 = R$ 1.000,00
Valor total das férias a receber: R$ 3.000 + R$ 1.000 = R$ 4.000,00 (antes dos descontos).
Quando o colaborador recebe adicionais fixos ou variáveis, como:
Esses valores devem ser somados ao salário-base antes da divisão por 3.
Exemplo: Salário: R$ 2.500,00 Média de comissões: R$ 500,00 Total: R$ 3.000,00.
Terço de férias: R$ 1.000,00.
Para contratos rescindidos antes do colaborador completar 12 meses, ou em casos de férias fracionadas, o terço deve ser calculado proporcionalmente.
Exemplo:
Salário: R$ 2.400,00 Férias proporcionais de 10 meses (10/12):
Férias: R$ 2.400 x 10/12 = R$ 2.000,00
Terço: R$ 2.000 / 3 = R$ 666,67
O pagamento das férias, incluindo o terço constitucional, deve ser realizado até dois dias antes do início do período de descanso do trabalhador. Esse prazo é determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e visa garantir que o colaborador receba sua remuneração antecipadamente, permitindo que organize seu período de descanso de forma adequada.
O descumprimento desse prazo acarreta consequências legais para o empregador, como o pagamento em dobro do valor das férias, multas aplicadas por órgãos fiscalizadores como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e ainda potenciais ações judiciais com pedidos de indenização por parte do trabalhador.
Mesmo em casos de férias coletivas, o prazo permanece o mesmo, independentemente da modalidade adotada. Na rescisão de contrato de trabalho, o terço de férias também deve ser pago sobre as férias vencidas e proporcionais, integrando o cálculo das verbas rescisórias.
Para comprovar o cumprimento correto das obrigações legais, a empresa deve manter em sua documentação o holerite com o detalhamento dos valores pagos, o recibo de férias assinado pelo colaborador e o registro no Livro de Controle de Férias (LCT), garantindo a rastreabilidade e a transparência do processo.
Apesar de frequentemente confundidos, o terço de férias e o abono pecuniário são institutos distintos dentro da legislação trabalhista. O terço de férias é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores com carteira assinada.
Trata-se de um adicional obrigatório de 1/3 do salário que deve ser pago junto ao valor das férias, independentemente da vontade do empregador ou do empregado. Ele tem o objetivo de complementar a renda do colaborador durante seu período de descanso, permitindo uma recuperação adequada sem prejuízo financeiro.
Já o abono pecuniário é uma opção do trabalhador, prevista no artigo 143 da CLT. Nesse caso, o colaborador pode optar por "vender" até um terço do período de férias — o equivalente a 10 dias, caso tenha direito a 30 — e receber o valor correspondente em dinheiro, além da remuneração habitual das férias.
Importante destacar que essa venda só pode ocorrer por iniciativa do empregado, mediante solicitação formal feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O abono não altera o direito ao terço constitucional, que continua sendo pago integralmente sobre o total das férias, incluindo os dias convertidos em abono.
Sim, o valor recebido a título de terço de férias está sujeito a descontos legais, o que pode impactar diretamente no valor líquido que o colaborador receberá e sua folha de pagamento. Entre os principais encargos que incidem sobre esse adicional estão a contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), conforme a faixa salarial do trabalhador.
Além desses, outros descontos também podem ser aplicados, como contribuições sindicais, pensão alimentícia ou eventuais acordos firmados em convenções coletivas.
Por se tratar de uma verba de natureza remuneratória, o terço de férias é incorporado à base de cálculo dos encargos sociais e deve ser lançado corretamente na folha de pagamento.
Dessa forma, é fundamental que o RH esteja atento às regras vigentes para calcular o valor líquido com precisão e garantir a conformidade fiscal da empresa, além de evitar surpresas negativas para o colaborador.
O lançamento correto do terço de férias na folha de pagamento é essencial para assegurar a conformidade contábil e trabalhista da empresa. Primeiramente, o RH deve utilizar os códigos apropriados no sistema de folha, identificando o valor como verba remuneratória.
É fundamental que o montante bruto do terço esteja claramente discriminado, assim como os respectivos descontos incidentes, como INSS e IRRF, permitindo a verificação clara do valor líquido a ser pago.
Além disso, todos os comprovantes e recibos relacionados ao pagamento devem ser devidamente anexados à documentação do colaborador, como o recibo de férias assinado e o espelho do holerite.
Esses registros são indispensáveis para auditorias internas e externas, bem como para a eventual apresentação à fiscalização do trabalho. O controle de férias eficaz e transparente desses lançamentos contribui diretamente para a credibilidade da área de Recursos Humanos e evitar passivos trabalhistas no futuro.