Horas in itinere é o nome jurídico dado ao tempo que a pessoa colaboradora gasta se deslocando de casa até o trabalho, em situações específicas.
É um dos temas que mais confunde o Departamento Pessoal, porque a regra mudou de forma significativa com a Reforma Trabalhista, e ainda gera dúvida sobre quando (e se) esse tempo continua sendo pago.
Neste guia, você entende o conceito, o que mudou na lei, quando essas horas ainda podem ser devidas hoje e como calcular, com exemplo numérico.
"In itinere" é uma expressão em latim que significa "no trajeto" ou "durante o percurso".
Na prática trabalhista, o termo se refere ao tempo de deslocamento entre a residência da pessoa colaboradora e o local de trabalho, quando esse deslocamento acontecia em condições específicas que a lei considerava como tempo à disposição do empregador, e por isso, integrava a jornada de trabalho.
Importante: não é qualquer trajeto de ida e volta ao trabalho que se qualifica como horas in itinere. A regra sempre teve requisitos específicos, detalhados a seguir.
Antes de novembro de 2017, o artigo 58, §2º da CLT previa que o tempo de deslocamento era computado na jornada de trabalho quando dois requisitos apareciam juntos:
Esse entendimento foi consolidado pela Súmula nº 90 do TST, que também esclarecia pontos como: se o transporte público regular cobria apenas parte do trajeto, as horas in itinere eram devidas apenas em relação ao trecho não servido; e que a incompatibilidade de horários do transporte público (mesmo existindo) também podia caracterizar o direito.
Este é o ponto central que qualquer profissional do Departamento Pessoal precisa ter claro: a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11 de novembro de 2017, o §2º do artigo 58 da CLT foi reescrito.
A nova redação passou a dizer, em resumo, que o tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não é mais considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não integra a jornada de trabalho.
Na prática, isso significa que, como regra geral, as horas in itinere deixaram de existir como direito automático a partir dessa data, independentemente de a empresa fornecer transporte ou de o local ser de difícil acesso.
Sim, mas apenas em duas situações específicas, que costumam ser esquecidas quando o assunto é resumido de forma simplista:
A própria reforma abriu essa porta: sindicatos e empresas podem negociar, coletivamente, o pagamento de um tempo médio de deslocamento, geralmente fixado como uma quantidade de minutos ou horas por dia, sem que isso gere automaticamente reflexos em outras verbas (como se fosse hora extra), a não ser que a própria norma coletiva preveja isso.
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Para pessoas colaboradoras admitidas antes da reforma, que já vinham recebendo horas in itinere de forma habitual (seja por acordo, seja por reconhecimento judicial), a jurisprudência trata esse tema com cautela, considerando o princípio da irretroatividade da lei em relação a direitos já incorporados ao contrato.
Esse ponto é sensível e pode variar conforme o caso concreto, por isso recomendamos validação jurídica sempre que houver pessoas colaboradoras nessa condição na empresa.
Não automaticamente. As horas in itinere, quando devidas (pelos motivos acima), são pagas, em regra, como horas normais, calculadas com base no valor da hora de trabalho da pessoa colaboradora.
Elas só passam a ter o adicional de hora extra (mínimo de 50%) se, somadas à jornada normal de trabalho, ultrapassarem o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal.
Vamos considerar um cenário em que uma Convenção Coletiva de Trabalho prevê o pagamento de horas in itinere para pessoas colaboradoras que usam transporte fretado fornecido pela empresa, por a região não ter transporte público regular.
Dados do exemplo:
2,67 horas × 22 dias = 58,67 horas no mês
Se essas horas não extrapolam o limite de jornada (pagas como horas normais, conforme a CCT):
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Item |
Cálculo |
Valor |
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Horas in itinere no mês |
2,67h × 22 dias |
58,67 horas |
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Valor da hora normal |
R$ 2.200,00 ÷ 220 |
R$ 10,00 |
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Total a receber |
58,67h × R$ 10,00 |
R$ 586,70 |
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Item |
Cálculo |
Valor |
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Valor da hora extra (+50%) |
R$ 10,00 × 1,5 |
R$ 15,00 |
|
Total a receber |
58,67h × R$ 15,00 |
R$ 880,05 |
Vale reforçar: muitas convenções coletivas simplificam esse cálculo fixando um tempo médio de deslocamento padrão (por exemplo, "1 hora por dia"), ao invés de calcular caso a caso, o que reduz divergência e judicialização.
Sempre confira a redação exata da norma coletiva aplicável antes de calcular.
Mesmo após a reforma, o TST continua sendo provocado sobre situações de transição (contratos antigos) e sobre a validade de cláusulas coletivas que tratam do tema.
A tendência geral é de respeito à nova redação do artigo 58, §2º da CLT para contratos e situações posteriores a novembro de 2017, mantendo o debate mais aceso apenas nos casos de direito adquirido anteriores a essa data.
O que são horas in itinere?
É o tempo de deslocamento entre a casa da pessoa colaboradora e o trabalho, que em determinadas condições (transporte fornecido pela empresa + local de difícil acesso ou sem transporte público regular) era considerado parte da jornada de trabalho.
As horas in itinere acabaram com a Reforma Trabalhista?
Como regra geral, sim. Desde 11/11/2017, a Lei 13.467/2017 alterou a CLT para deixar claro que o tempo de deslocamento não é mais tempo à disposição do empregador, exceto em situações específicas.
Em quais casos as horas in itinere ainda podem ser devidas?
Quando há previsão expressa em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou em casos de direito adquirido de contratos anteriores a novembro de 2017.
Horas in itinere contam como hora extra?
Só se, somadas à jornada normal, excederem o limite legal ou contratual de horas diárias ou semanais. Caso contrário, são pagas como horas normais.
Como calcular horas in itinere?
Multiplique o tempo diário de deslocamento pelos dias trabalhados no mês, e aplique o valor da hora normal (ou com adicional de hora extra, se ultrapassar a jornada).
Ter esse tipo de dado estruturado desde o início da jornada da pessoa colaboradora facilita não só esse controle, como toda a gestão de informações trabalhistas.
A Solução de Admissão da Gupy centraliza os dados da contratação (endereço, cargo, unidade, documentação) desde o momento em que a proposta é aceita, com validação automática de documentos e integração nativa com sistemas de folha como ADP, Senior e TOTVS, evitando retrabalho manual do DP nesse tipo de checagem.
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