O aviso prévio é o período em que empregado ou empregador precisam comunicar, com antecedência, a intenção de encerrar o contrato de trabalho.
Ele existe para dar tempo de reorganização a ambas as partes: para a pessoa colaboradora, tempo de buscar uma nova oportunidade. Para a empresa, significa tempo de planejar a reposição da vaga.
Neste guia atualizado para 2027, você vai entender os tipos de aviso prévio, como calcular o período proporcional, o que a lei diz e, principalmente, qual o papel do RH e do DP para conduzir esse processo sem erros e sem passivos trabalhistas.
É a comunicação formal, feita por escrito, informando que o contrato de trabalho será encerrado.
Serve tanto para demissões sem justa causa por iniciativa da empresa quanto para pedidos de demissão por iniciativa da pessoa colaboradora.
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O aviso prévio está previsto na CLT (artigos 487 a 491) e teve sua regra de proporcionalidade definida pela Lei nº 12.506/2011, que estabeleceu o acréscimo de dias conforme o tempo de casa da pessoa colaboradora.
A lógica é dar segurança jurídica e tempo de reação para as duas partes da relação de trabalho: a pessoa colaboradora não fica sem renda de um dia para o outro, e a empresa não perde a força de trabalho sem nenhum planejamento de transição.
Sim. Salvo em situações específicas (como demissão por justa causa, pedido de demissão com dispensa mútua do prazo, ou acordo entre as partes), o aviso prévio é obrigatório tanto para a empresa quanto para a pessoa colaboradora.
Quem não cumpre ou não concede o aviso prévio fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à outra parte.
A pessoa colaboradora continua trabalhando normalmente durante o período de aviso, com direito à redução de jornada (2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final do contrato, à escolha do empregado) para buscar novo emprego.
A empresa dispensa a pessoa colaboradora de cumprir o período trabalhado, mas paga o valor correspondente aos dias de aviso como se tivessem sido trabalhados.
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Ocorre quando a empresa libera a pessoa colaboradora das atividades presenciais durante o período de aviso, mas sem caracterizar indenização, mantendo o vínculo formalmente ativo até o fim do prazo.
Definido pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional acrescenta dias ao período mínimo de 30 dias, conforme o tempo de casa da pessoa colaboradora na empresa.
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Tempo de serviço na empresa |
Duração do aviso prévio |
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Até 1 ano completo |
30 dias |
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A cada ano completo adicional |
+3 dias por ano |
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Limite máximo |
90 dias (a partir de 20 anos completos de serviço) |
Exemplo prático: uma pessoa colaboradora com 4 anos completos de casa tem direito a 30 dias + (3 dias x 4 anos) = 42 dias de aviso prévio.
Ao ser comunicado sobre o fim do contrato, a pessoa colaboradora recebe uma notificação formal com a data de início e término do aviso.
Durante esse período, o vínculo empregatício continua vigente, com todos os direitos e deveres preservados, exceto quando a empresa opta pela modalidade indenizada.
Toda pessoa colaboradora registrada em regime CLT, dispensado sem justa causa, tem direito ao aviso prévio.
Da mesma forma, a pessoa colaboradora que pede demissão também deve conceder o aviso prévio à empresa, salvo dispensa mútua do cumprimento.
Durante o aviso prévio trabalhado, a pessoa colaboradora recebe o salário normal, mais eventuais adicionais (horas extras, comissões, etc.) referentes ao período.
No aviso indenizado, recebe o valor correspondente aos dias de aviso, integrado à rescisão.
O cálculo considera o salário-base da pessoa colaboradora dividido pelos dias do período de aviso (30 dias mínimos + dias proporcionais).
Exemplo prático: uma pessoa colaboradora com salário de R$ 3.000 e 4 anos de casa (42 dias de aviso, conforme tabela acima) receberá, em caso de aviso prévio indenizado, o valor proporcional aos 42 dias de salário, além das demais verbas rescisórias (férias proporcionais, 13º proporcional, saldo de salário, FGTS, entre outras).
Sim. Em casos de demissão por justa causa, a pessoa colaboradora não tem direito ao aviso prévio.
Também não há pagamento quando a própria pessoa colaboradora pede demissão e é dispensada de cumprir o prazo por acordo com a empresa.
A duração mínima é de 30 dias, podendo chegar a até 90 dias conforme o tempo de casa da pessoa colaboradora, seguindo a tabela de proporcionalidade apresentada anteriormente.
Sim. O período de aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o tempo de serviço da pessoa colaboradora para efeitos de cálculo de férias, 13º salário e FGTS.
Na demissão por comum acordo (modalidade prevista desde a reforma trabalhista de 2017), o aviso prévio, quando indenizado, é pago em metade do valor. Se for trabalhado, o prazo também é reduzido à metade.
Esse é o momento em que RH e DP precisam atuar com mais precisão para evitar passivo trabalhista e garantir uma saída organizada:
A notificação deve ser feita por escrito, informando claramente a modalidade do aviso prévio (trabalhado, indenizado ou cumprido em casa), a data de início e de término do período, e assinada por ambas as partes como comprovante de recebimento.
Se a pessoa colaboradora não cumpre o aviso prévio ao pedir demissão, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.
Se a empresa não concede o aviso ao demitir sem justa causa, é obrigada a indenizar o colaborador pelo período total a que teria direito.
O aviso prévio proporcional vale para quem pede demissão? Sim, a regra de proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011 vale tanto para demissão pela empresa quanto para pedido de demissão do colaborador.
O aviso prévio conta como tempo de serviço para o FGTS? Sim, o período de aviso prévio, indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço para efeitos de FGTS, férias e 13º salário.
Posso reduzir o prazo do aviso prévio trabalhado? O colaborador pode optar pela redução de 2 horas diárias na jornada ou por 7 dias corridos ao final do aviso, mas o prazo total só é reduzido em casos como demissão por comum acordo.
Quem paga o aviso prévio quando é o colaborador que pede demissão? O colaborador deve conceder o aviso prévio (trabalhando o período) ou pagar à empresa o valor correspondente caso não cumpra o prazo.
O que muda no aviso prévio em 2027? Até a data desta atualização, as regras seguem as definidas pela CLT e pela Lei nº 12.506/2011. Existe um Projeto de Lei em tramitação que propõe ajustes na proporcionalidade, mas ainda não está em vigor.
O aviso prévio é uma etapa sensível do desligamento, tanto para a pessoa colaboradora quanto para a empresa.
Fazer esse processo com precisão, principalmente no cálculo da proporcionalidade e na comunicação formal, evita passivos trabalhistas e contribui para um desligamento mais respeitoso e profissional.
Depois do desligamento, o próximo desafio do RH é a reposição da vaga com agilidade e segurança.
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