Rescisão contratual: o que é, como fazer e quais as regras da CLT?
A rescisão contratual é um dos processos mais onerosos do time de RH quando feito de forma errada. Preparamos este artigo completo para ser um guia para sua equipe evitar erros na hora de finalizar um contrato empregatício. Confira!
11 minutos de leitura
Uma das principais rotinas do Departamento Pessoal é efetuar a rescisão contratual de trabalho, cumprindo os deveres legais da empresa. Mas você conhece todas as regras para realizar esse procedimento?
A verdade é que mesmo profissionais experientes podem ter dúvidas sobre os processos aplicáveis em cada situação, especialmente sobre a escolha do tipo de rescisão e o cálculo das verbas.
Então, que tal conhecer as regras e esclarecer os pontos-chave de uma vez por todas? Continue a leitura para entender a rescisão de contrato a fundo e não cometer erros na hora H!
O que é uma rescisão contratual?
Uma rescisão contratual significa nada além do fim de um vínculo empregatício. Essa iniciativa de encerrar a relação trabalhista pode partir tanto da pessoa colaboradora quanto do empregador.
Após a realização deste processo, as partes envolvidas não estão mais submetidas aos direitos e deveres da relação de emprego.
Ainda que pareça algo simples, é necessário que o time de RH da sua empresa saiba que cada tipo de rescisão contratual possui características próprias e regras que precisam ser cumpridas tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
É preciso que exista, portanto, um acerto de contas. As obrigações em aberto e as que nascem da rescisão de contrato devem ser cumpridas, bem como os procedimentos para adequar a documentação e os cadastros à nova realidade.
O que a lei diz sobre a rescisão contratual?
A rescisão contratual de trabalho está no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Após a Reforma Trabalhista, realizada em 2017, deixou a rescisão da seguinte forma:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017).
Quais foram as principais mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe?
Além de criar o acordo de demissão, a principal mudança no procedimento de rescisão contratual de trabalho foi a dispensa da homologação pelo sindicato. Agora, basta a quitação e obtenção do recibo junto à pessoa colaboradora.
Por outro lado, caso a empresa não tenha condições de arcar com os valores de rescisão imediatamente, a Reforma trouxe a possibilidade de homologar acordos feitos entre as partes na Justiça do Trabalho.
Resumidamente, empregador e empregado podem, em consenso, estabelecer um parcelamento da quantia, que será submetido ao juiz. Se tudo estiver em termos razoáveis, o magistrado, então, reconhece o compromisso.
Preparamos uma lista para que você veja com mais clareza o que mudou na rescisão contratual:
- Data para pagamento das verbas rescisórias — o prazo aumentou, e hoje as empresas estão autorizadas a realizar o pagamento até 10 dias após o término do contrato;
- Demissão consensual — a demissão consensual é parecida com a dispensa sem justa causa, em que o profissional não recebe os valores integrais, e o recebimento se dá por 20% da multa do FGTS, 80% do valor do FGTS e metade do valor devido do aviso prévio;
- Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual — o sindicato não precisa mais homologar a rescisão de contrato, independentemente do tempo de trabalho;
- Pagamento das verbas rescisórias — além de realizar o pagamento da rescisão de contrato por dinheiro em espécie ou cheque, também é possível realizar via depósito bancário;
- Termo de quitação anual — documento que permite autonomia entre o empregador e o profissional a respeito das obrigações trabalhistas, podendo ser apresentado ao sindicato da categoria.
Quais as principais regras para a rescisão contratual?
Já deu para notar que o processo de realizar uma rescisão contratual é mais complexo do que parece. Por isso, é preciso que a sua equipe de RH conheça as principais regras do fim do vínculo empregatício. Confira:
- Identificação do tipo de rescisão contratual de trabalho;
- Pagamento de todas as verbas rescisórias;
- Agendamento do exame demissional;
- Assinatura do termo de quitação anual;
- Assinatura e emissão o TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho);
- Informar o eSocial sobre o fim do contrato de trabalho.
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Quando é preciso cumprir o aviso prévio?
O aviso prévio é regulamentado pelo art. 487 da CLT. De acordo com a legislação, caso o contrato não tenha prazo de validade, é necessário avisar a data de encerramento com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Já a Lei n.º 12.506 estipula o aviso prévio proporcional — uma espécie de garantia ao profissional que é dispensado sem justa causa. Pessoas colaboradoras com até 1 ano de serviço têm 30 dias garantidos. Quando o contrato ultrapassou esse tempo, devem ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço completo, totalizando, no máximo, 90 dias.
Leia também: Tudo o que Você Precisa Saber sobre Aviso Prévio: Confira!
Como funciona o aviso prévio indenizado?
Nem sempre quem pede demissão ou é demitido cumpre o aviso prévio. Quando uma pessoa colaboradora é dispensada pela empresa, caso não cumpra os 30 dias trabalhando, ele deve receber o salário referente ao período mesmo assim.
O inverso também acontece. Quem pede para sair sem cumprir o período do aviso deve pagar essa quantia ao empregador — geralmente descontada da rescisão. Vale lembrar de que não há pagamentos das horas extras em nenhum desses casos.
Quais são os principais tipos de rescisão contratual?
Os tipos de rescisão variam conforme a origem do rompimento e a pessoa que manifestou o interesse. Confira os principais tipos de rescisão contratual de trabalho:
1. Demissão sem justa causa
A primeira modalidade é o rompimento do contrato por vontade do empregador, sem a necessidade de apresentar quaisquer justificativas. Afinal, decorre do direito das organizações gerirem os negócios em que atuam.
No entanto, o exercício desse poder conduz a um custo mais elevado, uma vez que se paga a integralidade das verbas rescisórias. Os direitos do trabalhador serão os seguintes:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio;
- 13.º terceiro salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
- Multa de 40% do FGTS.
A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do Seguro-Desemprego por parte da empresa. Esse segundo procedimento exige o preenchimento do tempo de serviços previsto no art. 3º da Lei n.º 7998/1990.
2. Demissão com justa causa
A modalidade motivada ocorre quando o empregado descumpre deveres previstos em lei ou em contrato, consistindo na punição máxima da empresa em relação às pessoas colaboradoras. Os direitos, nesse caso, são os seguintes:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3.
A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez no serviço, repetição constante de faltas leves, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos e diversos outros motivos.
A lista completa está prevista no art. 482 da CLT.
3. Pedido de demissão
Nesta terceira hipótese, o empregado solicita o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas nascidas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto. As obrigações são quatro:
- Saldo de salário;
- 13.º terceiro salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.
A situação, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao recebimento do seguro-desemprego nem ao saque do FGTS.
4. Rescisão indireta
O pedido de demissão com justa causa ocorre quando, ao descumprir deveres legais ou contratuais, o empregador torna a continuidade do emprego insustentável.
A lista completa de violações está no art. 483 da CLT. Deixar de pagar salários, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato, deixar de recolher o FGTS e dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.
5. Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a justa causa recíproca. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade. Confira abaixo o que a pessoa ex-colaboradora recebe nesses casos:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso prévio;
- Metade do 13.º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- Metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso. No entanto, a chave de acesso ao FGTS continua sendo uma das obrigações da empresa.
6. Demissão por comum acordo
É uma hipótese regulamentada pela Reforma Trabalhista, em que ambos podem romper o vínculo sem justa causa. Isso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador:
- Saldo de salário;
- Metade do aviso prévio;
- 13.º salário proporcional;
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 20% do FGTS.
As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que a pessoa colaboradora movimente 80% da conta, mas não há Seguro-Desemprego nesse caso.
Já que estamos falando sobre demissão e rescisão de contrato, um dos indicadores que você precisa observar constantemente é o turnover. É importante que esse índice se mantenha saudável e uma das formas de conseguir isso, é garantir processos seletivos e de contratação mais assertivos.
Quando você contra a pessoa colaboradora ideal para a sua empresa e também cargo que ocupa, as chances de turnover ficam muito reduzidas, pois a retenção de talentos tende a ser maior. Mas como garantir que você está contratando as pessoas certas?
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Como calcular a rescisão contratual de trabalho?
Ainda que você opte por utilizar uma calculadora de rescisão contratual, é importante conhecer e entender seus respectivos valores. A seguir, listamos a constituição de cada uma das verbas, bastando verificar qual delas se aplica à rescisão utilizada. Veja como calcular item a item:
Saldo de salário
- Dias trabalhados no último mês;
- Saldo de salário = (salário ÷ 30) x dias de trabalho.
Aviso prévio trabalhado
- Antecedência da comunicação de demissão;
- Aviso prévio trabalhado = 30 dias + (3 dias x anos completos na empresa).
Aviso prévio indenizado
- Opção de pagar os dias em dinheiro, em vez de deixar a pessoa em serviço;
- Aviso prévio indenizado = (aviso prévio trabalhado) x (salário ÷ 30).
13.º terceiro salário proporcional
- Parte do 13.º conquistada pelos meses trabalhados no ano;
- 13.º salário proporcional = (salário ÷ 12) x (meses trabalhados no ano);
- Observação: o mês em que se trabalhou, 15 dias ou mais, é contado como integral.
Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3
- Créditos de férias se ainda não cumpridos pela empresa;
- Férias vencidas = (salário) + (salário x 1/3).
Saiba mais sobre como funciona o cálculo desse adicional em nosso guia sobre abono pecuniário!
Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3
- Períodos de aquisição de férias que estavam em cumprimento;
Observação: nas férias também vale a regra de que fração superior a 14 dias é considerada mês integral.
Multa de 40% do FGTS
- Indenização cobrada sobre os depósitos do FGTS da empresa;
- Multa de 40% = (saldo da conta ativa do FGTS) + 40%.
Vale ressaltar que, caso a empresa tenha alguma dívida, como créditos em banco de horas e 13ª salário vencido, os valores devem ser acertados na rescisão de contrato.

Qual é o prazo para pagar a rescisão?
Com a Reforma Trabalhista o prazo de rescisão foi unificado. Em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.
Como fica a rescisão com a carteira digital?
A rescisão na Carteira de Trabalho Digital é feita por meio do eSocial. No entanto, caso a entrada da pessoa colaboradora tenha ocorrido no regime anterior, é fundamental atualizar as informações para que a contratação não conste em aberto no documento físico.
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Quais principais erros evitar em uma rescisão contratual?
Como o processo de finalizar um vínculo empregatício é bastante complexo, preparamos uma lista dos erros mais comuns e também mais perigosos na hora de fazer a rescisão contratual de uma pessoa colaboradora. Confira:
- Não fazer a identificação correta do tipo de rescisão a ser feita;
- Deixar lado as variáveis do cálculo de rescisão contratual;
- Não saber exatamente o que a pessoa colaboradora deve receber;
- Não ter conhecimento dos valores que devem ser descontados;
- Deixar de identificar a base de cálculo;
- Não ter conhecimento do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho);
- Desconhecer os prazos de pagamento das verbas rescisórias.
Como proceder em uma rescisão contratual?
Além dos cuidados com a gestão de pessoas, como se basear em avaliações de desempenho e fazer uma entrevista de desligamento, é importante não pensar na saída apenas do ponto de vista do custo para a empresa.
Embora a justa causa reduza as despesas, a falta cometida precisa ser grave o suficiente para gerar uma demissão. Do contrário, a empresa pode ter problemas na Justiça do Trabalho.
Também é bom priorizar a saída amigável da pessoa colaboradora. Hoje, a legislação traz acordos tanto de demissão como para parcelar as verbas, e uma boa relação entre empregador e empregado pode evitar desgastes para ambas as partes, mantendo sua marca empregadora.
Chegamos ao final do nosso artigo! Esperamos que as informações tenham sido úteis para que você consiga cumprir os deveres do departamento pessoal e fazer uma rescisão de contrato dentro da lei. Assim, os riscos de processos judiciais envolvendo a empresa serão reduzidos.
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