Banco de horas: tudo o que você precisa saber sobre essa política
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Foi durante uma crise econômica, em 1998, que surgiu a ideia de se criar práticas para reduzir a taxa de demissões dos funcionários e evitar o fechamento de empresas no Brasil. Entre as medidas que foram adotadas, o banco de horas se tornou uma das mais importantes.
Embora não seja novidade, esse assunto ainda gera muita dúvida, principalmente para os profissionais do departamento de Recursos Humanos. Por isso, preparamos este conteúdo para que você aprimore os seus conhecimentos sobre o que é banco de horas, como funciona, como ele pode ser controlado, entre outras questões pertinentes. Confira agora!
Neste conteúdo, você verá as seguintes informações:
- o que é e como funciona o banco de horas?
- quais as diferenças entre banco de horas e horas extras?
- quais as vantagens do banco de horas?
- o que a legislação diz sobre o banco de horas?
- como fazer o gerenciamento do banco de horas na prática?
O que é e como funciona o banco de horas?
Instituído pela lei 9.601 de 1998, o banco de horas é uma medida permite a flexibilização da jornada de trabalho. Sendo assim, o funcionário que trabalha após o horário estabelecido por contrato, passa a acumular um saldo de horas que poderão ser compensadas posteriormente.
Em outras palavras, é como se fosse uma poupança na qual o tempo de labor extraordinário do empregado é depositado. Por exemplo, se um colaborador trabalhar por uma hora a mais, além do expediente em um dia, esse período será creditado em seu banco de horas.
Já no que se diz respeito à "remuneração" por esse saldo, ficará a critério do que a empresa e o funcionário combinarem. Caso o mesmo colaborador se atrase para o trabalho, em uma outra ocasião, poderá ter as horas do seu banco debitadas para compensar o saldo.
Quais as diferenças entre banco de horas e horas extras?
Resumidamente, a diferença mais marcante entre banco de horas e horas extras é a maneira como será resolvida a questão do prolongamento da jornada de trabalho. Se o regime adotado pela empresa é o de horas extras, a organização deverá remunerar o tempo adicional trabalhado pelo funcionário na folha de pagamento pertinente ao mês em questão.
É importante destacar que a companhia deverá pagar no mínimo 50% a mais do que o valor da hora habitual por cada hora excedente. No entanto, existem situações em que o valor adicional pode ser maior, dependendo do que foi negociado pelo sindicato da categoria.
Para o funcionário, pode ser vantajoso ter esse dinheiro a mais no final do mês, mas, por outro lado, em momentos de alta demanda, essa prática pode pesar para os cofres da empresa. Mas, se for bem administrado, o banco de horas é uma ótima alternativa para flexibilizar o expediente de trabalho, sendo benéfico para ambas as partes.
Quais as vantagens e desvantagens do banco de horas?
Como dissemos acima, quando o banco de horas é bem gerenciado, pode ser vantajoso para ambas as partes. Todavia, também há pontos negativos a serem considerados tanto pela empresa quanto pelo funcionário.
Para a empresa
A maior vantagem do banco de horas para a organização está ligada à sazonalidade do mercado. Isso significa, na prática, que a empresa não precisa contratar mão de obra adicional ou reduzir o quadro de talentos em determinados momentos. Se o RH fizer as adaptações corretas, não haverão impactos significativos no fechamento do mês.
Porém, como desvantagem, se a gestão da jornada de trabalho não for eficiente, problemas financeiros ou processos trabalhistas podem acabar acontecendo. Por isso, é muito importante contar com as ferramentas de gestão de RH adequadas para evitar que as horas acumuladas não sejam devidamente compensadas, sem que a empresa sofra impactos financeiros.
Para o colaborador
A flexibilidade da jornada de trabalho é, certamente, o principal benefício que o empregado usufrui com o banco de horas. Porque, caso ocorram imprevistos e ele precise se ausentar ou, ainda, acabe sofrendo pequenos atrasos, não terá o seu salário prejudicado, além da possibilidade poder prolongar o final de semana ou tirar dias a mais de férias.
Já no que se diz respeito às desvantagens, o ponto negativo é que, com as mudanças na Reforma Trabalhista, dificilmente o colaborador conseguirá reverter as horas adicionais de labor em remuneração financeira no final do mês.
O que a legislação diz sobre o banco de horas?
O banco de horas foi criado a partir da edição da Lei de número 9.601, em 1998, que dispôs o seguinte:
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
Dessa forma, nasceu a possibilidade da empresa criar um banco no qual as horas extras trabalhadas, isto é, a quantidade de labor extraordinário prestado pode ser depositado e, posteriormente, compensado. Nos dias em que a jornada de trabalho for menor do que a contratual, podem ser realizados descontos desse saldo.
Recentemente, devido à Reforma Trabalhista — Lei n° 13.467/2017 — a lei de 1998 sofreu algumas mudanças. Desde então, as normas que regulamentam a compensação de horas extras passaram a ser determinadas assim:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
De forma simplificada, o que realmente mudou no banco de horas, com a Reforma Trabalhista, foi que, embora ele ainda continue representando um sistema que computa as horas extraordinárias para fins de compensação, agora o labor extra pode significar redução da jornada de trabalho em outros dias ou, até mesmo, a conversão em dias inteiros para folga.
Quais são as regras do banco de horas?
Para que você compreenda de forma clara como deve funcionar o banco de horas na prática, de acordo com as mudanças estabelecidas pela Reforma Trabalhista, veja a seguir quais são as principais regras que o RH precisa conhecer sobre o assunto.
Quanto tempo pode acumular banco de horas?
Como foi dito no tópico anterior, seis meses é o prazo máximo para compensação das horas de labor extraordinário, em caso de acordo individual. Já no caso de acordo coletivo ou participação do sindicado, o prazo máximo é de um ano.
Contudo, desde que a lei e as regras determinadas pela CLT sejam respeitadas, não há nada que impeça que os prazos delimitados sejam menores. Dessa forma, se houver um acordo coletivo que indique o prazo de dez meses para compensação, a empresa e o colaborador podem estipular entre si que o prazo seja delimitado para oito meses, por exemplo.
Sendo assim, as horas que não forem devidamente compensadas — ao final do prazo máximo de um ano (ou de seis meses, dependendo da situação) ou no caso de uma rescisão contratual — deverão ser pagas ao empregado com o adicional de 50%, já que são referentes ao trabalho extraordinário. Já as horas negativas, por outro lado, poderão ser descontadas do salário.
Quanto tempo a empresa tem para pagar o banco de horas?
Como já mencionado, somente há necessidade de realizar o pagamento das horas extras trabalhadas se o tempo do acordo tiver se esgotado sem que o colaborador tenha recebido a compensação integral das horas. Ou seja, o prazo para pagamento segue a mesma lógica do item anterior.
Qual o máximo de horas passíveis de compensação?
A lei permite que o trabalhador realize até duas de labor adicional por dia para fins de compensação da jornada. Dessa forma, se o contrato estabelecer oito horas é o tempo da jornada de trabalho padrão, o funcionário poderá trabalhar até dez horas por dia. Se esse limite for ultrapassado, não haverá validação do acordo, a menos que se faça necessário e, as horas que ultrapassaram a média sejam remuneradas como extras.
Como fazer o gerenciamento do banco de horas na prática?
Para uma boa administração do banco de horas, é imprescindível que o RH utilize as ferramentas mais adequadas para gerenciar a jornada de trabalho. Em tempos de transformação digital, podemos contar com tecnologias avançadas e acessíveis para evitar desperdício de tempo e, ainda, prevenir possíveis desentendimentos.
Veja a seguir algumas formas de gerenciar o banco de horas na prática!
Manualmente
Em primeiro lugar, é importante destacar que vivemos na era da informação digitalizada, o que significa que os processos manuais estão se tornando cada vez mais obsoletos e, nas organizações com perspectiva de crescimento já não integram mais as ferramentas dos Recursos Humanos, visto que a gestão de pessoal é feita totalmente online.
Contudo, o controle de banco de horas, durante muitos anos, foi realizado por meio de livros de ponto e planilhas para controle da jornada do funcionário. Embora essa metodologia tenha um custo baixo, demanda tempo e esforço e, ainda, gera uma grande margem para falhas e informações inconsistentes.
Relógio de ponto tradicional
Sem dúvida, é uma das ferramentas de gestão de jornada de trabalho mais tradicionais. No entanto, apesar de ser uma alternativa mais prática do que o controle manual, ainda sim abre uma grande margem para problemas devido às suas limitações.
Por exemplo, a extração dos dados do aparelho deve ser realizada por meio de cabo USB e as informações são registradas de forma que pode gerar confusão, principalmente na hora de exportar para as planilhas, exigindo tempo e esforço desnecessário dos profissionais do RH.
Sistema digital de gestão de jornada
A evolução da tecnologia e a facilidade de acesso à internet foram fatores cruciais para que o RH passasse por um processo de transformação digital jamais antes visto. Hoje, existem ferramentas capazes de automatizar e simplificar grande parte das tarefas deste departamento tão importante para o funcionamento das empresas.
Softwares e aplicativos para gestão de pessoas contam com todo o tipo de recursos necessários para gerenciar os mais diversos aspectos relacionados ao quadro de colaboradores, inclusive facilitam a administração da jornada de trabalho.
Por exemplo, esse tipo de sistema contabiliza automaticamente o tempo adicionado ao banco de horas de cada colaborador. Além disso, as informações ficam armazenadas na nuvem, o que garante que não se percam ou sejam adulteradas. É possível, ainda, registrar o ponto e acompanhar a jornada via aplicativo para dispositivo móvel. Ou seja, os funcionários têm mais autonomia e se sentem seguros pela transparência da empresa em relação a esses dados.
Como você pôde contemplar neste artigo, o banco de horas foi criado para que as empresas pudessem flexibilizar as contratações e manter os seus empregados dentro do quadro de funcionários. A medida que, até então, era provisória, acabou se tornando permanente e, hoje, é uma realidade presente no cotidiano do departamento de Recursos Humanos. Saber gerenciá-lo é fundamental para o bom funcionamento da empresa e das relações de trabalho.
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