Banco de Horas: como funciona e o que diz a nova lei

O banco de horas é uma política de flexibilidade de horário de trabalho que pode ser benéfica tanto para as empresas quanto para os funcionários. Este artigo aborda as regras fundamentais do banco de horas, discute as vantagens e desvantagens desse sistema e fornece orientações detalhadas sobre como implementá-lo com sucesso na sua empresa.

A criação da lei que instituiu o banco de horas, em 1998, foi fundamental para diminuir as demissões e evitar o fechamento de empresas durante a recessão econômica que ocorria no Brasil.

Mesmo que o banco de horas seja uma realidade nas relações de trabalho brasileiras há mais de 20 anos, esse assunto ainda gera muita dúvida, tanto para as pessoas colaboradoras quanto para os profissionais do departamento de Recursos Humanos.

Por isso, preparamos este artigo para que você aprimore os seus conhecimentos sobre o que é banco de horas, como funciona, quais são os benefícios dele para o trabalhador e a empresa, como ele pode ser controlado, entre outras questões pertinentes. 

O que é o banco de horas?

Instituído pela Lei nº 9.601 de 1998, o banco de horas é uma medida permite a flexibilização das horas extras realizadas para além do que está determinado no contrato de trabalho.

Sendo assim, a pessoa que trabalha após o horário estabelecido por contrato passa a acumular um saldo de horas que poderão ser compensadas posteriormente, tanto por meio de pagamento quanto por diminuição do tempo de trabalho em outros dias.

Dessa forma, o banco de horas tem como objetivo possibilitar que o empregador não precise necessariamente pagar as horas extras dos colaboradores, da mesma forma que a pessoa colaboradora pode usar esse saldo para diminuir sua jornada de trabalho em dias específicos.

Como funciona o banco de horas?

De forma resumida, o banco de horas funciona como uma espécie de poupança, onde as horas trabalhadas a mais (ou a menos) são depositadas.

Por exemplo: se uma pessoa deveria trabalhar oito horas em um dia, porém acaba trabalhando nove, essa hora a mais será creditada em seu banco de horas.

Já a utilização desse saldo no banco de horas, entre ser pago como horas extras ou ser abatido de outros dias de trabalho, deve ser combinada entre a pessoa colaboradora e a gestão.

Caso a mesma pessoa que tem esse saldo positivo se atrase para o trabalho em outro dia ou tenha algum compromisso que faça-a chegar mais tarde, esse saldo "negativo" também pode ser abatido com o banco de horas, evitando o desconto na folha de pagamento.

Qual é a diferença entre banco de horas e horas extras?

A diferença mais marcante entre banco de horas e horas extras é a maneira como será resolvida a questão do prolongamento da jornada de trabalho.

Se a empresa não adota uma política de banco de horas, o tempo adicional trabalhado deve, obrigatoriamente, ser pago pela empresa na folha de pagamento pertinente ao mês em questão.

É importante destacar que a organização deverá pagar no mínimo o equivalente a 150% do valor da hora firmado em contrato por cada hora excedente. No entanto, existem situações em que o valor adicional pode ser maior, dependendo do que foi negociado pelo sindicato da categoria.

Para a pessoa colaboradora, pode ser vantajoso ter esse dinheiro a mais no final do mês, mas, por outro lado, em momentos de alta demanda, essa prática pode pesar no fluxo de caixa da empresa.

Se for bem administrado, o banco de horas é uma ótima alternativa para flexibilizar o expediente de trabalho, sendo benéfico para ambas as partes.

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O que diz a CLT sobre banco de horas?

Como abordamos no início deste artigo, o banco de horas foi criado na legislação trabalhista em 1998, a partir da Lei nº 9.601.

Entre outras ações, essa lei alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre o horário de trabalho e as horas extras.

Entretanto, tanto uma medida provisória de 2001, a de número 2.164-41, quanto a Reforma Trabalhista de 2017 alteraram parcialmente o texto já incluso pela Lei nº 9.601.

Atualmente, a CLT apresenta o banco de horas da seguinte forma:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º  O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

De forma simples, a criação do banco de horas e suas mudanças mais atuais flexibilizaram a necessidade de transformar horas trabalhadas a mais em dinheiro extra na folha de pagamento.

Ter um banco de horas com saldo positivo não precisa necessariamente significar um valor a ser pago a mais no fim do mês. Ele pode também representar uma redução da jornada de trabalho em outros dias ou, até mesmo, a conversão em dias inteiros para folga.

O que diz a nova lei trabalhista sobre banco de horas?

A nova lei trabalhista, estabelecida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), trouxe algumas mudanças significativas sobre o banco de horas, especialmente no que diz respeito à sua flexibilização e regulamentação.

Aqui estão os principais pontos:

1. Acordo individual

A Reforma possibilitou que o banco de horas seja ajustado individualmente entre empregado e empregador, sem a necessidade de um acordo coletivo ou convenção sindical.

Anteriormente, o banco de horas precisava ser acordado entre a empresa e o sindicato.

2. Limitação de prazos

Para o banco de horas ser válido, o prazo para a compensação das horas deve ser de até seis meses. Ou seja, as horas extras acumuladas em um mês devem ser compensadas dentro de seis meses.

3. Compensação

O banco de horas permite que o trabalhador acumule horas extras para compensação em outros dias, o que pode ser útil para empresas e colaboradores em períodos de maior demanda de trabalho.

4. Limite de jornada

A jornada de trabalho do empregado não pode ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais. Ou seja, as horas extras precisam ser controladas para não exceder esses limites.

5. Valor das horas extras

As horas extras trabalhadas devem ser remuneradas, caso não sejam compensadas dentro do prazo estabelecido. Ou seja, se o banco de horas não for compensado dentro dos seis meses, o trabalhador deve receber o pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

6. Desvantagens do banco de horas individual

Para os empregados, a compensação das horas extras pode ser mais difícil de controlar, já que depende do acordo com o empregador. Por isso, o banco de horas coletivo ainda é uma opção vantajosa em algumas situações, pois é mais protegido por acordos ou convenções coletivas.

Essa flexibilização e regulamentação do banco de horas, conforme a Reforma Trabalhista, visa tornar a gestão do tempo de trabalho mais adaptável à realidade das empresas e necessidades dos empregados, promovendo mais autonomia para ambas as partes.

Regras do banco de horas

Agora que você tem mais conhecimento sobre o que é o banco de horas, como ele funciona e qual é a legislação que o normatiza, exploraremos as principais regras do uso do banco de horas por empresas e pessoas colaboradoras. Vamos lá?

Qual é o limite do banco de horas?

A lei permite que a jornada de trabalho de cada pessoa exceda no máximo duas horas do que estabelecido no contrato.

Dessa forma, se o contrato estabelecer oito horas como o tempo da jornada de trabalho, porém se for necessário em um dia, a pessoa colaboradora poderá trabalhar até dez horas naquele dia.

Se esse limite for ultrapassado por qualquer motivo, as horas que passarem o limite das duas adicionais deverão ser remuneradas como extras.

Qual é o prazo máximo para compensação do banco de horas?

A legislação apresenta duas possibilidades para o prazo máximo de compensação de bancos de horas: seis meses em casos de acordos individuais ou um ano para acordos coletivos ou com o sindicato da categoria.

Contudo, não há nada que impeça que os prazos delimitados sejam menores. Em muitos casos, empresas adotam políticas próprias de compensação dos bancos de horas para não perderem o controle.

Ao final do prazo final estipulado por lei, as horas que não forem devidamente compensadas por meio de folgas deverão ser pagas à pessoa colaboradora com o adicional de 50%, já que são contadas como hora extra.

Caso a pessoa colaboradora finalize o período com horas negativas em seu banco de horas, o saldo que faltou será descontado do salário a ser recebido após a finalização do tempo máximo.

Como é feito o pagamento de banco de horas?

Como já mencionado neste artigo, existe um prazo de vencimento do saldo do banco de horas, que pode ser de até um ano (em casos de acordo coletivo ou com o sindicato da categoria) ou de seis meses (em acordos individuais).

Caso no momento do vencimento do saldo a pessoa colaboradora não tenha desfrutado da diminuição de horas em outros dias de trabalho para abater o seu banco de horas, as horas excedentes deverão ser pagas em folha como horas extras.

Nesse caso, é necessário verificar tanto o fechamento do banco de horas quanto o fechamento da folha de pagamento da pessoa colaboradora.

Para ilustrar essa questão, imagine o seguinte cenário: uma pessoa possui 10 horas positivas em seu banco de horas, que fecha no dia 20 de julho.

Na folha de pagamento que ela receber em agosto (relativo ao trabalho realizado em julho), ela receberá o seu salário mais essas 10 horas que estavam sobrando no seu banco de horas.

Essas horas a mais são pagas como hora extra, o que significa que o cálculo sobre elas é equivalente a 1,5 vezes o valor por hora que a pessoa geralmente recebe, no mínimo.

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Principais benefícios de adotar o banco de horas

Mesmo que seja uma legislação já muito usada e comum no mundo do trabalho brasileiro, muitas empresas ainda possuem dúvidas se vale a pena ou não adotar o banco de horas como política de horário de trabalho.

Confira abaixo quais são os principais benefícios de adotar esse tipo de modalidade de gestão de horas, tanto para a empresa quanto para as pessoas colaboradoras:

Para a empresa

A principal vantagem que uma empresa tem ao adotar um sistema de gestão de horas por meio de banco é a redução de custos com horas extras.

Ao flexibilizar as horas extras feitas pelas equipes, há uma diminuição de gastos com folhas de pagamento, pois os saldos positivos do banco de horas são usados para abater as jornadas de outros dias.

Outra vantagem é a possibilidade de lidar melhor com sazonalidades no negócio, podendo contar com mais tempo de trabalho das equipes em momentos onde a demanda é maior e compensando as horas em períodos de menos movimento.

A única desvantagem que uma organização pode ter em relação a adotar um sistema de banco de horas está relacionada à desorganização e à má gestão.

Afinal, o banco de horas é um sistema que beneficia diretamente a saúde econômica da empresa e, por outro lado, dá flexibilidade nas jornadas de trabalho das pessoas colaboradoras.

Por isso, é muito importante contar com as ferramentas de gestão de RH adequadas para evitar que as horas acumuladas não sejam devidamente compensadas, sem que a empresa sofra impactos financeiros.

Para a pessoa colaboradora

A flexibilidade da jornada de trabalho é, certamente, o principal benefício que a pessoa colaboradora usufrui com o banco de horas.

Quando a pessoa colaboradora tem acesso a um banco de horas, ter imprevistos que resultem em chegar atrasado no trabalho ou ter que se ausentar não significa descontos no salário.

Além disso, é possível usar o saldo positivo de horas para alinhar com a gestão folgas em dias estratégicos, como antes de viagens, aniversários ou outros eventos.

Já a principal desvantagem é que o horário extra trabalhado dificilmente se converte em salário a mais, uma vez que a gestão da empresa sempre irá priorizar dar folgas no lugar de aumentar os gastos.

Como fazer o gerenciamento do banco de horas

Para uma boa administração do banco de horas, é imprescindível que o RH utilize as ferramentas mais adequadas para gerenciar a jornada de trabalho.

Em tempos de transformação digital, podemos contar com tecnologias avançadas e acessíveis para evitar desperdício de tempo e, ainda, prevenir possíveis desentendimentos.

Confira a seguir algumas formas de gerenciar o banco de horas na prática.

Manualmente

Em primeiro lugar, é importante destacar que vivemos na era da informação digitalizada, o que significa que os processos manuais estão se tornando cada vez mais obsoletos.

Em organizações que investem em crescimento contínuo, por exemplo, controles manuais não integram as atividades do RH no dia a dia, visto que a gestão de pessoal é quase sempre feita totalmente online.

Contudo, o controle de banco de horas, durante muitos anos, foi realizado por meio de livros de ponto, cartões e planilhas para controle da jornada do funcionário.

É uma metodologia de baixo custo, mas que exige tempo de profissionais para realizar uma atividade repetitiva e burocrática, pouco estratégica.

O resultado é a possibilidade maior de erros ou inconsistências ocorrerem, o que prejudica tanto a empresa quanto a equipe.

Relógio de ponto tradicional

Sem dúvida, é uma das ferramentas de gestão de jornada de trabalho mais tradicionais.

No entanto, apesar de ser uma alternativa mais prática do que o controle manual, ainda abre grande margem para problemas devido às suas limitações.

Por exemplo, a extração dos dados do aparelho deve ser realizada por meio de cabo USB e as informações são registradas de forma que pode gerar confusão, principalmente na hora de exportar para as planilhas, exigindo tempo e esforço desnecessário dos profissionais do RH.

Sistema digital de gestão de jornada

A evolução da tecnologia e a facilidade de acesso à internet foram fatores cruciais para que o RH passasse por um processo de transformação digital jamais antes visto.

Hoje, existem ferramentas capazes de automatizar e simplificar grande parte das tarefas deste departamento tão importante para o funcionamento das empresas.

Softwares e aplicativos para gestão de pessoas contam com todo o tipo de recursos necessários para gerenciar os mais diversos aspectos relacionados ao quadro de colaboradores, inclusive facilitam a administração da jornada de trabalho.

Por exemplo, há hoje uma variedade de plataformas digitais que automaticamente registram a entrada e saída de pessoas das empresas.

Além disso, as informações ficam armazenadas na nuvem, o que garante que não se percam ou sejam adulteradas.

É possível, ainda, registrar o ponto e acompanhar a jornada via aplicativo para dispositivo móvel. Ou seja, os funcionários têm mais autonomia e se sentem seguros pela transparência da empresa em relação a esses dados.

Como você pôde contemplar neste artigo, o banco de horas foi criado em uma época de crise, para que as empresas pudessem flexibilizar os custos atrelados à folha de pagamento sem perder a força produtiva.

Hoje, o banco de horas é uma alternativa viável para empresas de qualquer tamanho e área de atuação. Por isso, é uma realidade presente no cotidiano do departamento de Recursos Humanos.

Saber gerenciá-lo é fundamental para o bom funcionamento da empresa e das relações de trabalho.

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